A Palavra Livre de Mortágua

Segunda-feira, 10 de Março de 2008
Onde está o Wally?

Lembram-se daqueles livros "Onde está o Wally"?

Pois bem... Neste caso não é onde está o Wally, mas sim "Onde está o Plano Pormenor?".

 

No passado dia 22 de Fevereiro a Câmara Municipal de Mortágua faz publicar este aviso na Defesa da Beira (disponivél também no site da Autarquia).

 

 

O perido de consulta referido inicia-se com a publicação do mesmo aviso em Diário da República e dura por 15 dias úteis, de acordo com o Decreto-Lei 380/99. E assim foi, publicou-se o Aviso no dia 4 de Março.

 

Agora pergunto, no site da Câmara onde está o Plano Pormenor?

 

Entregam-se alvíssaras a quem o encontrar.


sinto-me:

publicado por Mário Lobo às 20:04
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Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2008
O Direito à Informação
Pronto... chamem-me gabarolas se quiserem, mas aqui fica a minha intervenção no Encontro de Eleitos e Activistas da CDU, em Armamar.

Camaradas,
Amigos,
A informação é hoje em dia um instrumento de poder, senão mesmo o instrumento de poder. O controlo da informação coloca quem a detém numa situação de maior capacidade de acção perante aos restantes.
Os presidentes de câmara e os caciques locais sabem bem disso. Controlam informação relativa às câmaras e juntas de freguesia que governam, divulgando-a a quem de seu interesse, promovendo as suas redes de influências e mantendo a oposição numa situação de inferioridade.
A liberdade de acesso à informação torna-se assim numa garantia da democracia e da igualdade.
O acesso à informação autárquica pode, havendo membros da CDU eleitos, através do Estatuto de Oposição.
Assim, e de acordo com o Estatuto de oposição:
Os titulares do direito de oposição têm o direito de ser informados regular e directamente pelos correspondentes órgãos executivos sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público relacionados com a sua actividade.
As informações devem ser prestadas directamente e em prazo razoável, aos órgãos ou estruturas representativas dos partidos políticos e demais titulares do direito de oposição.
Mas grande parte da informação de respeito às câmaras é já de publicação obrigatória, em especial nos sites das autarquias. Diz a Lei das Finanças Locais:
Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet:
a)      Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b)      Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c)       A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d)      Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e)      Os regulamentos de taxas municipais;
f)       O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.
As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a)      Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b)      Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c)       Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
 
Por fim, o cidadão comum pode sempre fazer uso da LADA (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos) para aceder à informação que queira:
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
A abrangência da LADA não se aplica somente aos órgãos das autarquias locais. É extensível a toda a administração pública e a empresas públicas: Escolas, Centros de Saúde, Hospitais, Repartições Públicas, Empresas Municipais e Intermunicipais, Associações de Municípios e de Freguesias, etc., etc., etc…
Todos estes organismos estão, por lei, obrigados a divulgar no seu site internet:
Todos os documentos, designadamente despachos normativos internos, circulares e orientações, que comportem enquadramento da actividade administrativa;
A estes podemos juntar, a título de exemplo, a obrigatoriedade de publicação na internet das actas de reuniões de câmara e assembleia municipal, editais, relatórios e estudos…
De acordo com a lei, e com opinião informal da CADA (Comissão que acompanha a execução da Lei de Acesso), empresas de direito privado que estejam na gestão de bens públicos são também passíveis de aplicação da LADA. Nomeadamente empresas concessionárias de distribuição de água e de recolha de lixo. Inclusive as sociedades anónimas que agora são criadas um pouco por todo o país para construir os tão anunciados centros escolares. Se vão construir e ser proprietárias de escolas, colocam-se sob a alçada da LADA.
A CADA (Comissão de Aceso aos Documentos Administrativos) é o órgão nacional que vela pelo livre acesso a toda esta informação. É a esta comissão que nos devemos dirigir sempre que os nossos direitos no âmbito da informação não sejam respeitados.
Diz-me a experiência que o acesso a estes documentos não é pacífico. Quem detêm o poder tentará por toda a forma inviabilizar a intenções de quem pretende obter qualquer informação. Desde ignorar a lei, a recusar os documentos, a usar-se do direito que têm de pedir parecer à CADA sobre a legalidade das nossas requisições com o único objectivo de adiar a entrega de documentos. Esta vontade de desinformar chegou, em dada ocasião, ao ponto de um presidente de junta nem sequer levantar uma carta registada por mim enviada. Portanto estejam preparados para tudo.
Camaradas,
Amigos,
O bom candidato da CDU é o candidato informado. Só assim poderemos ter uma participação correcta e incisiva.
É dever de todos os candidatos conhecer os orçamentos e planos de actividades, estar informado sobre os vários projectos que as autarquias levam a cabo. A única crítica válida é a crítica informada.
Restam duas formas de estar informado...
A primeira é assistir às reuniões de Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia, e às reuniões públicas das Câmaras Municipais.
A segunda, e sem dúvida a mais importante, é estar ligado ao povo. Ouvir o que o povo diz e o que pensa. Conhecer os seus anseios e vontades.
Por um Futuro Melhor,
Viva a Coligação Democrática Unitária.

sinto-me:

publicado por Mário Lobo às 23:58
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Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007
É dificil chegar lá...

Tendo-se assinalado se no passado dia 3 de Dezembro (Segunda-Feira) o Dia Internacional do Cidadão com Deficiência, decidi escrever-vos estas linhas.

Em 22 de Maio de 1997 é publicado em Diário da República um Decreto-Lei, o nº 123 desse ano. O primeiro ponto do primeiro artigo desse documento dizia:
«São aprovadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública»
O Decreto-Lei nº 123/97 entrou em vigor 90 dias após a sua publicação, a 21 de Agosto. Neste documento eram definidas inúmeras normas que se dirigiam ao melhoramento das condições de acesso, desde à largura das passadeiras, à altura dos passeios, à inclinação das rampas de acesso até ao tipo de materiais a utilizar no pavimento, etc.
Com a entrada em vigor desta legislação todos os edifícios que fossem construídos ou alvo de remodelações ou obras deveriam, desde logo, cumprir as novas normas. Era ainda definido o prazo de 7 anos para implementar nos edifícios já existentes as condições de acessibilidade então definidas. Mas os 7 anos passaram e em termos de remoção de barreiras arquitectónicas pouco ou nada se fez.
Perante a inaplicabilidade da lei, o governo de José Sócrates decide avançar com novo documento legislativo. Assim, e em 20 de Abril de 2006, o Conselho de Ministros aprova aquele que será o Decreto-Lei nº 163/2006, com publicação em Diário da República a 8 de Agosto de 2006.
Esta nova legislação entra em vigor 6 meses depois revogando o estipulado anteriormente e, subitamente, todos aqueles que eram infractores, por não cumprirem as normas de acessibilidade estabelecidas, deixam de o ser. De referir que o estado era, aos olhos da anterior legislação, talvez o maior prevaricador no país. Como solução, o documento agora em vigor vem dar um prazo de adaptação dos edifícios que pode ser de 5 ou 10 anos, consoante tenha sido construído depois ou antes de 1997.
Esta bem visível impunidade leva a que o esforço do estado e do poder local, ao nível das acessibilidades, seja praticamente nulo.
Na sede de concelho assistimos, numa das raras e cegas aplicações da lei, ao rebaixamento dos passeios nos locais com passadeiras. Cega porque foram deixados no centro da vila alguns canais intransponíveis para um deficiente motor. Exemplo disso é o local onde a Avenida Dr. José Assis e Santos é interceptada pela Rua de Aveiro, local que não possui uma única passadeira nem nenhum passeio rebaixado. Tentem, em jeito de exercício, os senhores responsáveis pelo ordenamento urbano atravessar em cadeira de rodas, claro, do fundo da  “ladeira do hospital” até junto à antiga Casa Xalo.
Mas não só na ausência de condições ou equipamentos se pautam as dificuldades de um deficiente motor. Temos o caso da Caixa Geral de Depósitos e do seu pomposo elevador. Bem pensado, adequado, lindo… mas para que funcione é necessário activá-lo com uma chave que é necessário requisitar no interior.
Continuando na banca, só o Banco Internacional do Funchal é acessível a um deficiente motor. Refira-se que não por seu mérito e só graças a um pequeno passeio em torno do jardim do prédio onde este se encontra.
É neste local e no supermercado Feirão que temos as únicas caixas multibanco acessíveis. Devido ao seu acesso estar condicionado pelo horário de funcionamento do EcoMarché podemos excluir a caixa que lá se encontra. Assim somente duas caixas acessíveis num total de 7, e ainda assim com uma altura em relação ao chão que impossibilita que alguém numa cadeira de rodas possa utilizá-las.
Mas não se queda por aqui este triste rosário. Câmara Municipal, Estação dos CTT, serviço local de Segurança Social, Escolas, uma das duas farmácias da Sede de Concelho, Estação Ferroviária, Juntas de Freguesia e muitos, muitos outros. Todos edifícios sem possibilidade de acesso a deficientes motores. Juntamos ainda passeios subdimensionados, alguns devido a estacionamentos invasivos, ausência de parques de estacionamento adequados, mobiliário urbano desajustado, ausência de passadeiras…
E não só os deficientes motores encontram dificuldades. No caso dos deficientes visuais a falta de sinalética e adequação às necessidades especiais é quase total.
É por certo imenso o rol de normas a aplicar, mas desta vez tem-se 10 anos para o fazer. É de esperar que não seja necessária nova legislação com novos prazos e com tudo a começar outra vez do nada.


publicado por Mário Lobo às 16:36
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Terça-feira, 9 de Outubro de 2007
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

Continuando a nossa deambulação pela lei...

 


 

Temos a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que diz:

 

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica -se aos seguintes órgãos e

entidades:

a

integrem a Administração Pública;

) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que

b

na medida em que desenvolvam funções materialmente

administrativas;

) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas,

c

fundações públicas;

) Órgãos dos institutos públicos e das associações e

d

) Órgãos das empresas públicas;

e

e federações;

) Órgãos das autarquias locais e das suas associações

f

municipais;

) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e

g

ou de poderes públicos.

 

Artigo 5.º

Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse,

têm direito de acesso aos documentos administrativos, o

qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e

de informação sobre a sua existência e conteúdo.

 

(...)

 

Artigo 11.º

Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-

-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a

) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b

técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio

c

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível

e em termos rigorosamente correspondentes aos do

conteúdo do registo.

3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano

ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob

a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual

ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua

conservação.

4 — Os documentos informatizados são enviados por

qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre

que tal for possível e desde que se trate de meio adequado

à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos

rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do

registo.

5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou

adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação

de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva

um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples

manipulação dos mesmos.

) Certidão.

 

(...)

 

Artigo 12.º

Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea

anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pela

pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder

à soma dos encargos proporcionais com a utilização de

máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados

e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor

médio praticado no mercado por serviço correspondente.

2 — Tendo em conta o disposto no número anterior,

o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas,

ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (doravante abreviadamente designada por

CADA) e as associações nacionais das autarquias locais,

devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões

dos documentos administrativos.

b) do n.º 1 do artigo

 

) Outras entidades no exercício de funções administrativas


publicado por Mário Lobo às 10:05
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Lei das Finanças Locais - Publicidade

No seguimento da continuada renuncia em ceder-me os documentos aos quais eu tenho legal acesso, vou expôr aqui um pouco das leis aplicáveis ao caso.

 

 


 

 

A Lei nº 2/2007 de 1 de Janeiro de 2007, diz o seguinte:

 

Artigo 49.º

Publicidade

1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio

na Internet:

a

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC; ) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;

d

) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;

e

) Os regulamentos de taxas municipais;

f

2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

a

) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;

b

) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;

c

) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

 

c

) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;


publicado por Mário Lobo às 10:00
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