No seguimento da continuada renuncia em ceder-me os documentos aos quais eu tenho legal acesso, vou expôr aqui um pouco das leis aplicáveis ao caso.
A Lei nº 2/2007 de 1 de Janeiro de 2007, diz o seguinte:
Artigo 49.º
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1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio
na Internet:
a
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC; ) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;
d e f 2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente: a b c
c
) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;Anti-Fascismo
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