Continuando a nossa deambulação pela lei...
Temos a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que diz:
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei aplica -se aos seguintes órgãos e
entidades:
a
integrem a Administração Pública;
) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, queb
na medida em que desenvolvam funções materialmente
administrativas;
) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas,c
fundações públicas;
) Órgãos dos institutos públicos e das associações ed
) Órgãos das empresas públicas;e
e federações;
) Órgãos das autarquias locais e das suas associaçõesf
municipais;
) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais eg
ou de poderes públicos.
Artigo 5.º
Direito de acesso
Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse,
têm direito de acesso aos documentos administrativos, o
qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e
de informação sobre a sua existência e conteúdo.
(...)
Artigo 11.º
Forma do acesso
1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-
-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a
) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;b
técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;
) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meioc
2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível
e em termos rigorosamente correspondentes aos do
conteúdo do registo.
3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano
ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob
a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual
ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua
conservação.
4 — Os documentos informatizados são enviados por
qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre
que tal for possível e desde que se trate de meio adequado
à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos
rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do
registo.
5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou
adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação
de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva
um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples
manipulação dos mesmos.
) Certidão.
(...)
Artigo 12.º
Encargos de reprodução
1 — A reprodução prevista na alínea
anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pela
pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder
à soma dos encargos proporcionais com a utilização de
máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados
e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor
médio praticado no mercado por serviço correspondente.
2 — Tendo em conta o disposto no número anterior,
o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas,
ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos
Administrativos (doravante abreviadamente designada por
CADA) e as associações nacionais das autarquias locais,
devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões
dos documentos administrativos.
b) do n.º 1 do artigo) Outras entidades no exercício de funções administrativas
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