A Palavra Livre de Mortágua
Terça-feira, 9 de Outubro de 2007
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

Continuando a nossa deambulação pela lei...

 


 

Temos a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que diz:

 

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica -se aos seguintes órgãos e

entidades:

a

integrem a Administração Pública;

) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que

b

na medida em que desenvolvam funções materialmente

administrativas;

) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas,

c

fundações públicas;

) Órgãos dos institutos públicos e das associações e

d

) Órgãos das empresas públicas;

e

e federações;

) Órgãos das autarquias locais e das suas associações

f

municipais;

) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e

g

ou de poderes públicos.

 

Artigo 5.º

Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse,

têm direito de acesso aos documentos administrativos, o

qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e

de informação sobre a sua existência e conteúdo.

 

(...)

 

Artigo 11.º

Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-

-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a

) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b

técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio

c

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível

e em termos rigorosamente correspondentes aos do

conteúdo do registo.

3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano

ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob

a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual

ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua

conservação.

4 — Os documentos informatizados são enviados por

qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre

que tal for possível e desde que se trate de meio adequado

à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos

rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do

registo.

5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou

adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação

de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva

um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples

manipulação dos mesmos.

) Certidão.

 

(...)

 

Artigo 12.º

Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea

anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pela

pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder

à soma dos encargos proporcionais com a utilização de

máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados

e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor

médio praticado no mercado por serviço correspondente.

2 — Tendo em conta o disposto no número anterior,

o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas,

ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (doravante abreviadamente designada por

CADA) e as associações nacionais das autarquias locais,

devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões

dos documentos administrativos.

b) do n.º 1 do artigo

 

) Outras entidades no exercício de funções administrativas


publicado por Mário Lobo às 10:05
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