A Palavra Livre de Mortágua
Sábado, 20 de Outubro de 2007
Operações de Cosmética

O executivo autárquico fez recentemente aprovar na Assembleia Municipal três medidas que caracterizou como sendo de apoio à família e fixação de pessoas. A descida do IMI, a subida da idade para pedir isenção de taxas na construção de habitação permanente e o fixar em 2,5% a participação do município no IRS cobrado na área do mesmo (de um máximo de 5%).

Convém desmistificar estas medidas, avaliá-las e entender o seu real impacto:

1.       Quanto ao IMI. A anterior taxa encontrava-se nos 0,3%, o que permitiu à Câmara um encaixe de um pouco mais do que 350 mil euros, no ano de 2006. A sua redução para 0,25% produz uma redução de 17% nos valores cobrados. Admitindo que possa ser um valor com algum significado, não é de todo uma grande descida e um grande apoio, como se quis fazer crer. Até porque, se diluirmos a diferença de imposto realmente paga pelos munícipes ao longo do ano, esta torna-se praticamente irrisória.

Nesse mesmo ano, de 2006, a autarquia cobrou de taxas várias relacionadas com o saneamento, com a urbanização e com as obras perto de 74 mil euros.

Ao reduzir o IMI para 0,25% a Câmara abdica de pouco mais de 60 mil euros, quase o bastante para cobrir os 74 mil de taxas cobradas relacionadas com a habitação (urbanização, construção, saneamento, etc…).

2.       Paralelamente assistimos ao estender da idade para pedido de isenção de taxas na construção para habitação permanente por parte dos jovens para os 35 anos (70 somatório do casal). É de louvar que se isentem de taxas os jovens que se querem fixar no nosso concelho. Mas já agora, porque não os pais desses jovens, ou de outros ainda mais jovens.

Toda e qualquer pessoa que se deseje fixar no nosso concelho deve ser considerado como uma mais-valia.

Assim, a isenção destas taxas deveriam estender-se a toda a população.

Tendo todo o concelho a ganhar com a fixação de novas gentes e com o desenvolvimento que daí advém, esta isenção total seria praticamente suportada por estes 0,05% de IMI que se reduzem. Esta medida é tão mais importante quanto nos apercebemos da continuada diminuição da população nos últimos 18 anos, e de um avanço do Índice de Envelhecimento de 30% nos últimos 6 anos, o que nos coloca no topo da tabela no Distrito de Viseu, com 2,2 habitantes com mais de 65 para cada um com menos de 15.

3.       A última medida anunciada, a fixação da participação municipal no IRS em 2,5%, é de igual forma inconsequente e não trás melhorias na qualidade de vida ao comum dos munícipes.

Antes de entender o impacto desta medida é necessário compreender aquilo em que ela consiste. Do total do IRS cobrado em cada concelho as Câmaras têm ao seu dispor 5%. Mas este valor deixa de ser transferido do orçamento geral do estado. Assim sendo, uma câmara que fixe a participação do município na colecta de IRS em 0% está a abdicar de um total de 5% de impostos que os residentes nesse concelho não irão pagar.

Esta medida, como será fácil de entender, só tem impacto aos que são alvo de grandes cobranças de IRS. Vejamos: para um cidadão que pague 2.500 euros de IRS a redução de 5% representa tão só 125 euros. E num concelho em que o ordenado médio não chega aos 900 euros mensais poucos serão os que sentirão essa redução de 5% na sua contribuição fiscal, quanto mais uma redução de 2,5%.

Sendo o objectivo de qualquer imposto a redistribuição da riqueza; sendo que aqueles que verdadeiramente vão ser beneficiados por esta medida são os que menos necessitam de apoio; considerando que a autarquia pode abdicar do equivalente a 2,5% do IRS local no seu orçamento: esta poderia contribuir muito mais para a qualidade de vida no concelho com a redução de um conjunto de taxas que afectam mais directamente as pessoas, a cidadania e o acesso aos serviços municipais. De entre estes podem referir-se as taxas de acesso às piscinas e ao pavilhão municipais.

Isto para não falar na canalização dessas verbas para programas de apoio às famílias que as ajudassem a suportar os custos de serviços como o ATL ou o ensino pré-primário.

Após esta análise podemos afirmar que estas medidas mais não são que operações de cosmética que em (quase) nada beneficiam os munícipes.



publicado por Mário Lobo às 15:01
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Terça-feira, 9 de Outubro de 2007
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos

Continuando a nossa deambulação pela lei...

 


 

Temos a Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que diz:

 

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica -se aos seguintes órgãos e

entidades:

a

integrem a Administração Pública;

) Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que

b

na medida em que desenvolvam funções materialmente

administrativas;

) Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas,

c

fundações públicas;

) Órgãos dos institutos públicos e das associações e

d

) Órgãos das empresas públicas;

e

e federações;

) Órgãos das autarquias locais e das suas associações

f

municipais;

) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e

g

ou de poderes públicos.

 

Artigo 5.º

Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse,

têm direito de acesso aos documentos administrativos, o

qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e

de informação sobre a sua existência e conteúdo.

 

(...)

 

Artigo 11.º

Forma do acesso

1 — O acesso aos documentos administrativos exerce-

-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a

) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm;

b

técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico;

) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio

c

2 — Os documentos são transmitidos em forma inteligível

e em termos rigorosamente correspondentes aos do

conteúdo do registo.

3 — Quando houver risco de a reprodução causar dano

ao documento, pode o requerente, a expensas suas e sob

a direcção do serviço detentor, promover a cópia manual

ou a reprodução por outro meio que não prejudique a sua

conservação.

4 — Os documentos informatizados são enviados por

qualquer meio de transmissão electrónica de dados, sempre

que tal for possível e desde que se trate de meio adequado

à inteligibilidade e fiabilidade do seu conteúdo e em termos

rigorosamente correspondentes ao do conteúdo do

registo.

5 — A entidade requerida não tem o dever de criar ou

adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação

de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva

um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples

manipulação dos mesmos.

) Certidão.

 

(...)

 

Artigo 12.º

Encargos de reprodução

1 — A reprodução prevista na alínea

anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pela

pessoa que a solicitar, da taxa fixada, que deve corresponder

à soma dos encargos proporcionais com a utilização de

máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados

e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor

médio praticado no mercado por serviço correspondente.

2 — Tendo em conta o disposto no número anterior,

o Governo da República e os Governos das Regiões Autónomas,

ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos

Administrativos (doravante abreviadamente designada por

CADA) e as associações nacionais das autarquias locais,

devem fixar as taxas a cobrar pelas reproduções e certidões

dos documentos administrativos.

b) do n.º 1 do artigo

 

) Outras entidades no exercício de funções administrativas


publicado por Mário Lobo às 10:05
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Lei das Finanças Locais - Publicidade

No seguimento da continuada renuncia em ceder-me os documentos aos quais eu tenho legal acesso, vou expôr aqui um pouco das leis aplicáveis ao caso.

 

 


 

 

A Lei nº 2/2007 de 1 de Janeiro de 2007, diz o seguinte:

 

Artigo 49.º

Publicidade

1—Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio

na Internet:

a

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC; ) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.o;

d

) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;

e

) Os regulamentos de taxas municipais;

f

2—As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

a

) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;

b

) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;

c

) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

 

c

) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;


publicado por Mário Lobo às 10:00
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